SINALIZAÇÃO DAS VIAS DE TRÂNSITO – QUEM É O RESPONSÁVEL?
Muito se fala do trânsito assassino que assola a nossa cidade, mas poucos se dão ao trabalho de investigar as suas causas.
Se você transitar por Macapá, verá que pouquíssimas vias de trânsito são sinalizadas, tanto vertical, quanto horizontalmente. É mais fácil encontrar sinalização vertical, mas as poucas placas ou estão escondidas, ou em má condição de visibilidade.
O problema da sinalização das vias não se resume somente na falta dela: temos também, as sinalizações precárias ou controversas. Por exemplo, na Av. Timbiras com a Rua Hildemar Maia existe um semáforo que está localizado no lado esquerdo de quem transita pela Rua Hildemar Maia (geralmente os semáforos estão dispostos no lado direito da via, ou, em vias de mão única, nos dois lados). Lá não existe sinalização horizontal e nem vertical indicando a existência daquele semáforo e, para piorar a situação, existe um posto de gasolina naquele cruzamento sem a devida sinalização que a lei exige, colaborando para enganar os cidadãos desavisados de que ali existe um semáforo.
O tema sinalização está devidamente amparado pelo CTB no seu anexo II, que classifica as sinalizações verticais da seguinte forma: sinalização de regulamentação, de advertência e de indicação. Todas as placas indicativas de sinalização utilizadas pela engenharia de tráfego nas vias são regulamentadas pelo CTB, em seu anexo II, e pelo CONTRAN e têm um padrão normatizado (tamanho, diâmetro, cores, letras, tamanho das letras, etc). A Resolução de nº 79, de 20/11/1998, trata da sinalização indicativa de fiscalização – placas de velocidade máxima permitida e fiscalização eletrônica.
Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo devem ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN, cuja Resolução específica é a de número 38, de 22/05/1998, e estabelece que as entradas e saídas deverão ser identificadas vertical e horizontalmente; além do mais, o meio-fio da calçada deve ser pintado zebrado de preto e amarelo.
LOMBADAS
Outro tema interessante são as “lombadas” que são utilizadas em Macapá. Estas não são nem a sombra do que dispõe o art. 94 do CTB, regulamentado pela Resolução do CONTRAN de nº 39, de 22/05/1998. A resolução diz que as ondulações transversais, mais conhecidas como “lombadas”, e sonorizadores só poderão ser colocados em via pública após estudo de viabilidade de outras alternativas de engenharia de tráfego e estas mostrarem que não existe outra alternativa para a redução de velocidade no trecho. O art. 2º da Resolução estabelece que as ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres. Entretanto, só será admitida se acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, placa de regulamentação de velocidade e placas de advertência “Lombada”, ao longo do trecho.
Só que não é o que vemos pela cidade. Alguém achou que seria melhor colocar tachões do que fazer uma lombada dentro das normas regulamentares. Aí vem um e tira um tachão, tira outro e assim vai, até que não tem mais nenhum. E o pior é que, na maioria das vezes, não existe sinalização prévia. Na BR-210, às proximidades do Posto Açaí, por exemplo, colocaram duas linhas de tachões, com sinalização precária, em local impróprio e aconteceu o inevitável: um acidente, uma morte. Quem é o responsável? E, para piorar a situação, logo após colocarem os tachões, fizeram o serviço de alargamento da BR, abrindo o acostamento; resultado: sinal verde para os motoristas irresponsáveis transitar pelo acostamento, o que ainda poderá causar mais acidentes, visto que o acostamento é o único lugar seguro para pedestres e ciclistas trafegarem. Quem vai se responsabilizar?
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que já completou seus onze anos, diz:
Capítulo VII – da sinalização de trânsito (arts. 80 a 90):
(...)
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
(...)
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Dessa forma, a responsabilidade pela garantia da segurança da circulação de veículos e pedestres em vias públicas é do poder público. Mas o poder público local simplesmente rasga a Lei e age impunemente, irresponsavelmente, levando cidadãos à morte ou à incapacidade física, quando não respeita a lei. Aí, nós, leigos e iletrados perguntamos: quem fiscaliza e pune o Poder Público? De quem é essa missão?
Rosalina N. Bittencourt Tork




